DERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 209764
ID do Registro #69779d7e54e92
200201469992
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FRANCIULLI NETTO
2004-07-01
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2004-03-24
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - PRETENSÃO DE OBEDIÊNCIA AOS LIMITES FIXADOS PELO ART. 20, § 3º DO CPC - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS - INEXISTÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. É cediço o entendimento de que os embargos de declaração se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. In casu, a matéria foi devidamente apreciada pela colenda Segunda Turma, nos termos do voto proferido por este relator, razão por que não se verifica qualquer das pechas previstas no artigo 535 do CPC. Consoante se depreende dos autos, o v. acórdão embargado analisou toda a matéria recursal devolvida e, contrariamente aos interesses do embargante, concluiu pela inexistência de similitude fática entre os arestos cotejados. Com efeito, em nenhum dos julgados chamados à colação versa especificamente sobre o arbitramento de honorários nas ações em que não houve condenação, ou seja, em que o julgador os fixou em quantia certa, à luz do §4º do artigo 20 do CPC. Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistentes as eivas apontadas (obscuridade, contradição ou omissão), não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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