DERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 209764
ID do Registro
#69779d7e54e92
200201469992
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FRANCIULLI NETTO
2004-07-01
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2004-03-24
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA -
PRETENSÃO DE OBEDIÊNCIA AOS LIMITES FIXADOS PELO ART. 20, § 3º DO
CPC - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS - INEXISTÊNCIA
DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
É cediço o entendimento de que os embargos de declaração se prestam
a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. In casu, a
matéria foi devidamente apreciada pela colenda Segunda Turma, nos
termos do voto proferido por este relator, razão por que não se
verifica qualquer das pechas previstas no artigo 535 do CPC.
Consoante se depreende dos autos, o v. acórdão embargado analisou
toda a matéria recursal devolvida e, contrariamente aos interesses
do embargante, concluiu pela inexistência de similitude fática entre
os arestos cotejados. Com efeito, em nenhum dos julgados chamados à
colação versa especificamente sobre o arbitramento de honorários nas
ações em que não houve condenação, ou seja, em que o julgador os
fixou em quantia certa, à luz do §4º do artigo 20 do CPC.
Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado,
busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas
por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios
termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição
contrária aos interesses do embargante. Inexistentes as eivas
apontadas (obscuridade, contradição ou omissão), não cabe a
reapreciação da matéria em embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça: por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.