ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16064
ID do Registro #69779d7e54d2d
200300348359
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JORGE SCARTEZZINI
2004-07-01
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2004-04-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO - VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94) - PARCELA AUTÔNOMA (LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 162/99 E 203/01) - POSTERIOR REAJUSTE (LEI ESTADUAL Nº 8.062/02) - INCIDÊNCIA SOBRE A REFERIDA VANTAGEM - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não é de se conhecer da preliminar de carência do direito de ação suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em sede de contra-razões, porquanto, tendo sido afastada pelo v. acórdão de origem, não restou recorrida, razão pela qual encontra-se preclusa. 2 - A recorrente não tem direito líquido e certo ao reajuste concedido pela Lei nº 8.061/02, já que esta é posterior à data em que a vantagem pessoal incorporada à sua remuneração, na vigência da Lei Complementar Estadual nº 122/94, passou a constituir parcela autônoma. Com efeito, após o advento das Leis Complementares Estaduais nºs 162/99 e 203/01, a citada vantagem passou a ser reajustável pelos índices da revisão geral dos servidores públicos. Ademais, não há como pretender a manutenção de regime anterior, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 40, III, § 8º, da Carta Magna. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Precedentes (ROMS nºs 16.316/RN, 16.964/RN e 16.938/RN). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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