ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16064
ID do Registro
#69779d7e54d2d
200300348359
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JORGE SCARTEZZINI
2004-07-01
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2004-04-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES - PRECLUSÃO
- NÃO CONHECIMENTO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - CARGO EM
COMISSÃO EXERCIDO - VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA (LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 122/94) - PARCELA AUTÔNOMA (LEIS COMPLEMENTARES
ESTADUAIS NºS 162/99 E 203/01) - POSTERIOR REAJUSTE (LEI ESTADUAL Nº
8.062/02) - INCIDÊNCIA SOBRE A REFERIDA VANTAGEM - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não é de se conhecer da preliminar de carência do direito de
ação suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em sede de
contra-razões, porquanto, tendo sido afastada pelo v. acórdão de
origem, não restou recorrida, razão pela qual encontra-se preclusa.
2 - A recorrente não tem direito líquido e certo ao reajuste
concedido pela Lei nº 8.061/02, já que esta é posterior à data em
que a vantagem pessoal incorporada à sua remuneração, na vigência da
Lei Complementar Estadual nº 122/94, passou a constituir parcela
autônoma. Com efeito, após o advento das Leis Complementares
Estaduais nºs 162/99 e 203/01, a citada vantagem passou a ser
reajustável pelos índices da revisão geral dos servidores públicos.
Ademais, não há como pretender a manutenção de regime anterior, não
havendo que se falar em violação ao disposto no art. 40, III, § 8º,
da Carta Magna. Ausência de liquidez e certeza a amparar a
pretensão.
3 - Precedentes (ROMS nºs 16.316/RN, 16.964/RN e 16.938/RN).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.