ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15643
ID do Registro
#69779d7e54bd6
200201573290
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JORGE SCARTEZZINI
2004-07-01
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2004-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADES - IMPUGNAÇÃO A ATO DECORRENTE DE
AÇÃO POPULAR - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO NÃO
BASEADO NA LEI Nº 1.060/50 - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO -
ART. 511 DO CPC C/C ART. 34 DA LEI Nº 8.038/90 - SÚMULA 187/STJ.
1 - Não tendo o requerimento do recorrente, no sentido de que seja
beneficiário da justiça gratuita, se baseado na Lei nº 1.060/50, mas
no fato do processo versar sobre ato decorrente de ação popular, não
há que se falar em isenção do pagamento do preparo nesta seara. Isto
porque, o mandado de segurança é ação autônoma, com natureza e rito
próprios, não havendo dispensa do preparo do recurso em razão de
ação diversa.
2 - O não recolhimento das custas de remessa e porte de retorno, no
ato da interposição do recurso ou dentro do prazo recursal, enseja a
pena de deserção e o conseqüente não conhecimento do mesmo por esta
Corte. Todos os requisitos da Apelação, previstos no Código de
Processo Civil, são aplicáveis ao Recurso Ordinário. Inteligência do
art. 511 do Estatuto Processual Civil (com a redação que lhe deu a
Lei nº 9.139/95) c/c o art. 34 da Lei nº 8.038/90. Aplicação da
Súmula 187/STJ.
3 - Precedentes (REsp nº 187.368/SP; ROMS nºs 6.441/DF, 9.212/MG e
8.039/ES).
4 - Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
FELIX FISCHER e GILSON DIPP.