ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15643
ID do Registro #69779d7e54bd6
200201573290
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JORGE SCARTEZZINI
2004-07-01
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2004-04-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADES - IMPUGNAÇÃO A ATO DECORRENTE DE AÇÃO POPULAR - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO NÃO BASEADO NA LEI Nº 1.060/50 - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO - ART. 511 DO CPC C/C ART. 34 DA LEI Nº 8.038/90 - SÚMULA 187/STJ. 1 - Não tendo o requerimento do recorrente, no sentido de que seja beneficiário da justiça gratuita, se baseado na Lei nº 1.060/50, mas no fato do processo versar sobre ato decorrente de ação popular, não há que se falar em isenção do pagamento do preparo nesta seara. Isto porque, o mandado de segurança é ação autônoma, com natureza e rito próprios, não havendo dispensa do preparo do recurso em razão de ação diversa. 2 - O não recolhimento das custas de remessa e porte de retorno, no ato da interposição do recurso ou dentro do prazo recursal, enseja a pena de deserção e o conseqüente não conhecimento do mesmo por esta Corte. Todos os requisitos da Apelação, previstos no Código de Processo Civil, são aplicáveis ao Recurso Ordinário. Inteligência do art. 511 do Estatuto Processual Civil (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.139/95) c/c o art. 34 da Lei nº 8.038/90. Aplicação da Súmula 187/STJ. 3 - Precedentes (REsp nº 187.368/SP; ROMS nºs 6.441/DF, 9.212/MG e 8.039/ES). 4 - Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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