AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9520
ID do Registro #69779d7e54a7c
200400111981
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JORGE SCARTEZZINI
2004-07-01
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2004-04-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - MILITAR - REVISÃO DE PENSÃO - ATO PRATICADO POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - EXTINÇÃO. 1 - A autoridade que subscreve o ato coator não figura no pólo passivo da impetração, bem como não está elencada no permissivo constitucional (art. 105, I, "b"), que é claro ao definir, como competência originária desta Corte Superior, o processamento e julgamento apenas dos Mandados de Segurança impetrados contra atos de Ministros de Estado ou atos do próprio Tribunal, afastando a competência deste órgão ad quem para processamento e julgamento do pedido. 2 - Precedentes (MS nºs 8.542/SP, 7.889/RS, 7.759/SP e 6.455/SP). 3 - Ainda que o ato atacado tenha sido praticado por delegação de competência, o mesmo não é do Exmo Sr. Ministro de Estado da Defesa, devendo a presente ordem ser impetrada contra quem efetivamente o subscreveu, qual seja, o Sr. Chefe de Gabinete do Ministro. Indeferimento liminar do writ mantido. Correta a extinção. 4 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro NILSON NAVES.
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