MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9171
ID do Registro #69779d7e5492a
200301269515
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JORGE SCARTEZZINI
2004-07-01
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2004-04-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO POSTERIOR - NOMEAÇÃO - LOTAÇÃO ESCOLHIDA SEGUNDO A ORDEM CLASSIFICATÓRIA - LOCAIS DISPONÍVEIS DEVIDAMENTE OFERECIDOS - POSSE - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - OUTROS APROVADOS CONVOCADOS - LOTAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR, NO LOCAL DE PREFERÊNCIA DO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Não há que se falar em preterição quando da nomeação, se, ao candidato aprovado em concurso público, foi dada a oportunidade de escolha do local de exercício do cargo, observada a sua ordem de classificação, tendo o mesmo efetivamente tomado posse, em local diverso do pretendido, posto não existir vaga na lotação de sua preferência (cidade de Brasília-DF). Desta forma, correta a Administração ao chamar os demais candidatos aprovados para preencher as novas vagas surgidas na cidade de Brasília, porquanto não existiam quando da nomeação e posse do impetrante. Ademais, foi oferecida a todos os aprovados a possibilidade de recusar a opção de vaga, passando para a última colocação na lista classificatória (item 11.4.4 do Edital). Competia, pois, ao impetrante, se assim desejasse, fazer esta opção e aguardar o surgimento de uma vaga em lotação mais satisfatória. Inexistência de qualquer ilegalidade. Precedente (Ag Rg RMS 13.175/SP). 2 - Incabível, também, suposto direito a "remoção" embasado no requerimento pleiteando sua lotação inicial em Brasília, porquanto formulado antes do candidato ser convocado para tomar posse (pedido de 06.09.2002 e posse em 11.10.2002), não sendo sequer servidor público, gozando, apenas, de expectativa de direito. Outrossim, na ocasião da posse (11.10.2002), sequer havia vagas em Brasília, tendo surgido, apenas, muito tempo depois de sua lotação em outra cidade. O edital do certame é taxativo (item 11.4.6) quanto a impossibilidade de remoção no qüinqüênio após a posse. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro NILSON NAVES.
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