ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17450
ID do Registro
#69779d7e5477c
200302116347
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JORGE SCARTEZZINI
2004-06-28
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2004-04-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR - EFEITOS -
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA -
COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE - EMPATE NO TERCEIRO LUGAR - NOVO
ESCRUTÍNIO - VOTAÇÃO DE DESEMPATE - VALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Quanto ao primeiro Recurso Ordinário, interposto por EDUARDO
PERES, sofrendo este os efeitos da votação no escrutínio de
desempate e figurando pela primeira vez na lista voltada à promoção
por merecimento (art. 93, II, "a", da Carta Magna), correta é sua
legitimação para figurar no pólo passivo da relação processual, como
litisconsorte necessário. V. aresto de origem mantido.
2 - No tocante ao segundo Recurso Ordinário, inexiste direito
líquido e certo ao recorrente FERNANDO SANTOS de ser promovido, por
merecimento, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco. Isto porque, o mesmo não figurou em lista de
merecimento por três vezes consecutivas, mas por duas vezes. Com
efeito, tendo havido empate para a composição da lista tríplice, o
critério de desempate correspondente a um novo escrutínio é válido,
inexistindo violação ao Princípio da Igualdade, já que o terceiro
candidato a integrar a lista é aquele detentor do maior número de
votos (maioria simples). Nesta esteira, não há dúvida de que o
terceiro integrante da supracitada lista é o Juiz de Direito EDUARDO
PERES, uma vez que o Tribunal a quo respeitou corretamente o que
dispõe a Constituição Federal (art. 93, II, "a"), a LOMAN (art. 80,
§ 1º, II), a Constituição Estadual (art. 58, § 2º), o Regimento
Interno do Tribunal local (art. 12, § 1º) e a Resolução nº 97/98
daquela Corte (art. 5º, § 1º), incidentes à espécie.
3 - Precedente (STF, ADI nº 189/RJ).
4 - Recursos conhecidos, porém, desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos. Votaram com o
Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.