ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17450
ID do Registro #69779d7e5477c
200302116347
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JORGE SCARTEZZINI
2004-06-28
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2004-04-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR - EFEITOS - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE - EMPATE NO TERCEIRO LUGAR - NOVO ESCRUTÍNIO - VOTAÇÃO DE DESEMPATE - VALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Quanto ao primeiro Recurso Ordinário, interposto por EDUARDO PERES, sofrendo este os efeitos da votação no escrutínio de desempate e figurando pela primeira vez na lista voltada à promoção por merecimento (art. 93, II, "a", da Carta Magna), correta é sua legitimação para figurar no pólo passivo da relação processual, como litisconsorte necessário. V. aresto de origem mantido. 2 - No tocante ao segundo Recurso Ordinário, inexiste direito líquido e certo ao recorrente FERNANDO SANTOS de ser promovido, por merecimento, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Isto porque, o mesmo não figurou em lista de merecimento por três vezes consecutivas, mas por duas vezes. Com efeito, tendo havido empate para a composição da lista tríplice, o critério de desempate correspondente a um novo escrutínio é válido, inexistindo violação ao Princípio da Igualdade, já que o terceiro candidato a integrar a lista é aquele detentor do maior número de votos (maioria simples). Nesta esteira, não há dúvida de que o terceiro integrante da supracitada lista é o Juiz de Direito EDUARDO PERES, uma vez que o Tribunal a quo respeitou corretamente o que dispõe a Constituição Federal (art. 93, II, "a"), a LOMAN (art. 80, § 1º, II), a Constituição Estadual (art. 58, § 2º), o Regimento Interno do Tribunal local (art. 12, § 1º) e a Resolução nº 97/98 daquela Corte (art. 5º, § 1º), incidentes à espécie. 3 - Precedente (STF, ADI nº 189/RJ). 4 - Recursos conhecidos, porém, desprovidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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