REsp
Recurso Especial
Processo nº 586521
ID do Registro
#69779d7e5410c
200301095118
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LUIZ FUX
2004-06-21
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2004-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO. CREDITAMENTO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA
213 DO STJ.
1. É cabível mandado de segurança preventivo para obter a declaração
do direito ao aproveitamento de créditos do ICMS no regime de
substituição tributária, em decorrência do princípio da
não-cumulatividade, sem as limitações temporais impostas pela Lei
Complementar 102/2000 e pelo Decreto 41.218/2000 do Estado de Minas
Gerais.
2. Ratio essendi da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária."
3. "Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível
a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário
esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados
fatos dos quais logicamente decorra do fato imponível.
Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando,
já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que
ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não
tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a
ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque
destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de
surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual
o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu direito cuja
proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário.
(...)
Insistimos, todavia, em que a ameaça de prática de ato abusivo, pela
autoridade da administração tributária, decorre da edição de norma
que lhe caiba aplicar, e que seja desprovida de validade jurídica.
Lei inconstitucional, ou norma inferior, ilegal. (Hugo de Brigo
Machado. In Mandado de Segurança em matéria tributária.)
4. Deveras, encerrando o lançamento atividade vinculada (art. 142 do
CTN) e a fortiori, obrigatória, revela-se a juridicidade da ação
preventiva. É que para propor a ação é mister interesse de agir que
surge não só diante da lesão, mas, também, ante a ameaça da mesma
(Lei 1.533/51, art. 1º).
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro José Delgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).