AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 329735
ID do Registro
#69779d7e53dd7
200200483437
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CASTRO MEIRA
2004-06-14
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2004-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS OCORRIDOS NA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 168/STJ.
1. Não se concretiza a divergência quando o aresto trazido como
paradigma não versa sobre a mesma questão fático-jurídica enfrentada
pelo acórdão embargado.
2. O acórdão paradigma não tratou da mesma questão fático-jurídica
enfrentada pelo embargado, haja vista tratar da obrigatoriedade de
citação do Município, em sede de ação popular, quando, nos autos
vertentes, cuida-se de ação civil pública.
3. Ademais, aplica-se à espécie o verbete contido na Súmula 168/STJ
pois as duas turmas de direito público desta Corte perfilharam o
entendimento de que "na ação civil por ato de improbidade, quando o
autor é o Ministério Público, pode o Município figurar, no pólo
ativo, como litisconsorte facultativo art. 17, § 3ª, da Lei
8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96, não sendo hipótese de
litisconsórcio necessário" REsp 319.009/RO, Segunda Turma, Rel Min.
Eliana Calmon, DJU de 04.11.02; cf. REsp 408.219/SP, Primeira Turma,
Rel. Min Luiz Fux, DJU de 14.10.2002.
4. Agravo improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José
Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.