AGSS

Processo Sem Classe

Processo nº 1300
ID do Registro #69779d7e53ad2
200302246939
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EDSON VIDIGAL
2004-06-07
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2004-05-19
Não categorizado

Ementa

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA EXCEPCIONAL. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art. 4º. Assim, somente quando a magnitude da decisão atacada implica em grave lesão aos valores tutelados pela norma caberá a medida pleiteada. 2. Reconhecido, pelo próprio Estado requerente, que a decisão, por personalíssima, não afeta a economia pública, têm-se como ausentes, na hipótese, os pressupostos autorizadores da medida de suspensão. 3. A via da suspensão não é própria ao exame de suposta lesão à ordem jurídica, não funcionando, por isso, como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Tratando, a demanda, de questão situada no âmbito do litígio entre as partes, restrita às vias ordinárias, não se reconhece afetado qualquer dos interesses envolvidos no juízo excepcional da suspensão. 5. Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese. 6. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves, substituído pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti, e os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Hamilton Carvalhido.
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