AGSS
Processo Sem Classe
Processo nº 1300
ID do Registro
#69779d7e53ad2
200302246939
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EDSON VIDIGAL
2004-06-07
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2004-05-19
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ECONOMIA
PÚBLICA E À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA
EXCEPCIONAL. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente
do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art. 4º. Assim,
somente quando a magnitude da decisão atacada implica em grave lesão
aos valores tutelados pela norma caberá a medida pleiteada.
2. Reconhecido, pelo próprio Estado requerente, que a decisão, por
personalíssima, não afeta a economia pública, têm-se como ausentes,
na hipótese, os pressupostos autorizadores da medida de suspensão.
3. A via da suspensão não é própria ao exame de suposta lesão à
ordem jurídica, não funcionando, por isso, como sucedâneo recursal.
Precedentes.
4. Tratando, a demanda, de questão situada no âmbito do litígio
entre as partes, restrita às vias ordinárias, não se reconhece
afetado qualquer dos interesses envolvidos no juízo excepcional da
suspensão.
5. Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por
unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José
Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes
Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e,
justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves, substituído pelo Sr.
Ministro Paulo Gallotti, e os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Hamilton Carvalhido.