AGSS

Processo Sem Classe

Processo nº 1327
ID do Registro #69779d7e5383a
200400194288
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EDSON VIDIGAL
2004-06-07
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2004-05-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE CONCEDE FÉRIAS A SERVIDOR. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 4.348, ART. 4º. 1. Para a concessão de suspensão de segurança é imprescindível a constatação de efetivo risco de grave lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela norma de regência: ordem, segurança, saúde e economia públicas. 2. Na hipótese, não há como se cogitar que a concessão da liminar que concede férias a um único servidor possa configurar grave dano ao aparelho administrativo, de modo a inviabilizar o regular andamento do serviço público, tampouco há falar-se em grave lesão às finanças públicas, tendo em vista que, em caso de eventual sentença em sentido contrário, será perfeitamente possível o ressarcimento da quantia mediante desconto em folha. 3. Agravo a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves, substituído pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti, e os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Hamilton Carvalhido.
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