REsp
Recurso Especial
Processo nº 431623
ID do Registro
#69779d7e534be
200200451589
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FRANCISCO FALCÃO
2004-06-07
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2004-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. "Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o
Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha
sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo". (REsp
nº 167.304/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de
25/02/2003).
II - Há que se mitigar a obrigatoriedade de acompanhamento do
Ministério Público em todos os atos do processo quando o membro do
Parquet efetivamente interveio na primeira instância, requerendo
diligências que foram deferidas pelo julgador.
III - Acresça-se que, até a segunda manifestação do Ministério
Público, vasta documentação foi carreada ao feito, não tendo o
membro do Parquet nada requerido de modo a agregar no conjunto
fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama, tenho que o possível
vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão
recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais
produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer
prejuízo e sendo-lhe facultado suprir eventual falta no juízo de
primeira instância.
IV - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para afastar a
nulidade indicada pelo acórdão recorrido e determinar a apreciação
do mérito, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, HUMBERTO GOMES DE
BARROS e JOSÉ DELGADO (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.