REsp

Recurso Especial

Processo nº 142295
ID do Registro #69779d7e53356
199700532992
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FELIX FISCHER
2004-05-31
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2004-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REINTEGRAÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, determinar a suspensão, seja de medida liminar deferida em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, seja de sentença proferida em processo cautelar inominado, ação popular e ação civil pública, enquanto não transitada em julgado, nos moldes da determinação constante no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437/92. II - A questão do art. 520, IV, do Estatuto Processual, não restou ventilada no corpo do julgado e sequer foi objeto dos declaratórios manejados, incidindo, no tópico, a vedação da Súmula 282 do colendo STF. III - Omissão e nulidade na fundamentação do acórdão recorrido inexistentes. IV - Descabe, em sede especial, aferir a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da sentença cautelar, porquanto necessário o revolvimento do conteúdo cognitivo dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. Recurso não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
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