REsp
Recurso Especial
Processo nº 142295
ID do Registro
#69779d7e53356
199700532992
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FELIX FISCHER
2004-05-31
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2004-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. REINTEGRAÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, determinar a suspensão, seja de medida
liminar deferida em ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, seja de sentença proferida em processo cautelar inominado,
ação popular e ação civil pública, enquanto não transitada em
julgado, nos moldes da determinação constante no art. 4º, § 1º, da
Lei nº 8.437/92.
II - A questão do art. 520, IV, do Estatuto Processual, não restou
ventilada no corpo do julgado e sequer foi objeto dos declaratórios
manejados, incidindo, no tópico, a vedação da Súmula 282 do colendo
STF.
III - Omissão e nulidade na fundamentação do acórdão recorrido
inexistentes.
IV - Descabe, em sede especial, aferir a presença dos requisitos
autorizadores da suspensão da sentença cautelar, porquanto
necessário o revolvimento do conteúdo cognitivo dos autos, vedado
pela Súmula 7 do STJ.
Recurso não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.