REsp

Recurso Especial

Processo nº 593952
ID do Registro #69779d7e530cc
200301642997
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LUIZ FUX
2004-05-31
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2004-04-06
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS INSUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS INATACADOS E SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. SÚMULA N.º 283/STF. INCIDÊNCIA. LEI CRIADORA DE MUNICÍPIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 266/STF. 1. ?...As leis criadoras de Municípios ou aprovadoras de alterações territoriais produzem efeitos concretos e imediatos, e, por essa razão, tornam-se atacáveis pelas vias judiciais adequadas (mandado de segurança, ação anulatória, representação, conforme o caso) antes mesmo de qualquer ato administrativo decorrente de sua execução? (Hely Lopes Meirelles, in ?Direito Municipal?, Malheiros, 13ªed. p. 70). Em conseqüência, é juridicamente possível a impetração de Mandado de Segurança contra lei de efeitos concretos, como soi ser a que cria Município. 2. A simples transcrição de ementas não é suficiente à comprovação do dissídio pretoriano, nos moldes previstos pelo art. 255, do RISTJ. È indispensável a realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido com a finalidade de demonstrar a adoção de soluções diversas a mesma matéria. 3. Decisão recorrida que se baseou na inconstitucionalidade da Lei instituidora de Município posto violadora do art. 178, da Constituição Estadual. Recurso calcado, apenas, na inadequação da via eleita. 4. ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles?. (Súmula n.º 283/STF) 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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