REsp
Recurso Especial
Processo nº 593952
ID do Registro
#69779d7e530cc
200301642997
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LUIZ FUX
2004-05-31
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2004-04-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
INDEMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS INSUFICIENTE PARA A SUA
CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS INATACADOS
E
SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. SÚMULA N.º 283/STF. INCIDÊNCIA. LEI
CRIADORA DE MUNICÍPIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI DE EFEITOS
CONCRETOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 266/STF.
1. ?...As leis criadoras de Municípios ou aprovadoras de alterações
territoriais produzem efeitos concretos e imediatos, e, por essa
razão, tornam-se atacáveis pelas vias judiciais adequadas (mandado
de segurança, ação anulatória, representação, conforme o caso) antes
mesmo de qualquer ato administrativo decorrente de sua execução?
(Hely Lopes Meirelles, in ?Direito Municipal?, Malheiros, 13ªed. p.
70). Em conseqüência, é juridicamente possível a impetração de
Mandado de Segurança contra lei de efeitos concretos, como soi ser a
que cria Município.
2. A simples transcrição de ementas não é suficiente à comprovação
do dissídio pretoriano, nos moldes previstos pelo art. 255, do
RISTJ. È indispensável a realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigmas e o recorrido com a finalidade de demonstrar a
adoção de soluções diversas a mesma matéria.
3. Decisão recorrida que se baseou na inconstitucionalidade da Lei
instituidora de Município posto violadora do art. 178, da
Constituição Estadual. Recurso calcado, apenas, na inadequação da
via eleita.
4. ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles?. (Súmula n.º 283/STF)
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.