ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 10143
ID do Registro #69779d7e52f03
199800627723
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FRANCIULLI NETTO
2004-05-31
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2002-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - PROVA DA INTERPOSIÇÃO DE VÁRIAS DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES E COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - PRETENDIDA REFORMA EM VIRTUDE DE ENTENDER CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O contribuinte ajuizou dois mandados de segurança e uma medida cautelar, sendo que, nos pólos das demandas, estão situados o fisco e a recorrente. A causa de pedir nas medidas judiciais está circunscrita na aplicação da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista não incidir ICMS quando do simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para o outro do mesmo contribuinte. Por fim, o pedido inserido nas três ações pode ser resumido na pretensão da contribuinte em não sofrer medida administrativa do fisco quando transportar madeira de um estabelecimento para outro da mesma empresa. - Denota-se que, se porventura a prestação jurisdicional for favorável à contribuinte em uma das ações, evidentemente restará inócuo o direito perseguido nas outras. Essa peculiaridade torna evidente que, na espécie, está comprovado ter ocorrido o instituto da litispendência, de modo a demonstrar a correta interpretação adotada pela Corte do Estado do Pará. - Não prospera a alegação de que o carregamento e transporte de madeira para a empresa da contribuinte configura relação de trato sucessivo e autoriza o ajuizamento de várias demandas. Em verdade, não há como admitir que a pretexto de pretensa sucessividade de atos se permita que um contribuinte ajuíze inúmeras ações contra o fisco atreladas a uma mesma causa de pedir e a um mesmo pedido. - Recurso ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes os Srs. Ministros Laurita Vaz e Paulo Medina.
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