DERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 188873
ID do Registro #69779d7e52b23
199900778847
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DENISE ARRUDA
2004-05-17
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2004-04-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. QUESTIONAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO, E NÃO DA LEI EM TESE. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ RESPONDIDAS EM ANTERIORES DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao acolher anteriores embargos de declaração, esta Seção registrou que "havia, sim, um ato administrativo a ser obviado: a assinatura do contrato de aforamento. Esse ato, embora seja resultado da lei, não se confunde com ela". Além disso, restou registrado ainda não haver impedimento de que, "no processo de ação popular, se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei permissiva". 2. Em outras palavras, entendeu a Primeira Seção que a ação popular não se dirigia contra a lei, e muito menos que teria ela efeitos concretos. Na verdade, concluiu este Órgão Julgador que a ação popular buscou impedir a realização de ato translativo de domínio útil, afirmando ser "lícito o exercício de ação popular para abortar a celebração de contrato autorizado por lei". 3. As questões suscitadas nestes novos embargos de declaração, portanto, já foram devidamente analisadas nos acórdãos anteriores. A embargante, na realidade, não se conforma com os fundamentos da decisão, sendo certo, no entanto, que ausência de fundamentação não se confunde com julgamento contrário aos interesses da parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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