DERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 188873
ID do Registro
#69779d7e52b23
199900778847
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DENISE ARRUDA
2004-05-17
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2004-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. QUESTIONAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO, E
NÃO DA LEI EM TESE. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ
RESPONDIDAS EM ANTERIORES DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ao acolher anteriores embargos de declaração, esta Seção
registrou que "havia, sim, um ato administrativo a ser obviado: a
assinatura do contrato de aforamento. Esse ato, embora seja
resultado da lei, não se confunde com ela". Além disso, restou
registrado ainda não haver impedimento de que, "no processo de ação
popular, se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei
permissiva".
2. Em outras palavras, entendeu a Primeira Seção que a ação popular
não se dirigia contra a lei, e muito menos que teria ela efeitos
concretos. Na verdade, concluiu este Órgão Julgador que a ação
popular buscou impedir a realização de ato translativo de domínio
útil, afirmando ser "lícito o exercício de ação popular para abortar
a celebração de contrato autorizado por lei".
3. As questões suscitadas nestes novos embargos de declaração,
portanto, já foram devidamente analisadas nos acórdãos anteriores. A
embargante, na realidade, não se conforma com os fundamentos da
decisão, sendo certo, no entanto, que ausência de fundamentação não
se confunde com julgamento contrário aos interesses da parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e
Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Franciulli Netto.