ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16321
ID do Registro
#69779d7e5264e
200300671198
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JORGE SCARTEZZINI
2004-05-10
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2003-12-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO -
VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA - PARCELA AUTÔNOMA (LEIS COMPLEMENTARES
ESTADUAIS NºS 162/99 E 203/01) - POSTERIOR REAJUSTE (LEI ESTADUAL Nº
8.062/02) - INCIDÊNCIA SOBRE A REFERIDA VANTAGEM - IMPOSSIBILIDADE.
1 - O recorrente não tem direito líquido e certo ao reajuste
concedido pela Lei nº 8.061/02, já que esta é posterior à data em
que a vantagem pessoal incorporada à sua remuneração passou a
constituir parcela autônoma. Com efeito, após o advento das Leis
Complementares Estaduais nºs 162/99 e 203/01, a citada vantagem
passou a ser reajustável pelos índices da revisão geral dos
servidores públicos. Ademais, não há como pretender a manutenção de
regime anterior, não havendo que se falar em violação ao disposto no
art. 40, III, § 8º, da Carta Magna ou em redutibilidade de
vencimentos. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Precedentes (ROMS nºs 16.316/RN, 16.964/RN e 16.938/RN).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.