ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16408
ID do Registro
#69779d7e52234
200300770867
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-02-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - POSTERIOR
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO MESMO CARGO, DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - EXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À NOMEAÇÃO - LITISCONSORTES ATIVOS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU
PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA.
1 - As recorrentes Joana Fernandes da Silva, Maria do Rosário de
Fátima, Railde Nunes de Souza Lima e Maria de Lourdes Pereira
possuem direito líquido e certo às suas nomeações no cargo de
Auxiliar de Enfermagem do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, em decorrência de aprovação em
concurso público dentro do número de vagas previsto no Edital nº
11/94. Com efeito, não há como sustentar a inexistência de vaga para
o supracitado cargo, pois as candidatas comprovaram a existência de
suas contratações precárias para o exercício das mesmas funções
objeto do referido certame, dentro do prazo de validade deste.
2 - Precedentes (ROMS nºs 10.966/MG e 9.745/MG).
3 - Ressalte-se que Islândia Rodrigues Silva é a única recorrente
que, assim como os litisconsortes ativos, não demonstrou ter sido
contratada precariamente, no prazo de validade do certame, para
exercer as mesmas funções do cargo para o qual prestou concurso e
obteve aprovação. Além disso, não comprovou ter sido preterida por
conta de nomeações de quaisquer outros candidatos que se
encontrassem em posição inferior à sua na ordem classificatória.
Ora, na via processual constitucional do mandado de segurança, a
liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.
Não comporta a dilação probatória, possível somente na via
ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade.
4 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de
origem, conceder a ordem somente no tocante às recorrentes Joana
Fernandes da Silva, Maria do Rosário de Fátima, Railde Nunes de
Souza Lima e Maria de Lourdes Pereira, nos termos em que pleiteada
na inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.