ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16408
ID do Registro #69779d7e52234
200300770867
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-02-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - POSTERIOR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO MESMO CARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - EXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - LITISCONSORTES ATIVOS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. 1 - As recorrentes Joana Fernandes da Silva, Maria do Rosário de Fátima, Railde Nunes de Souza Lima e Maria de Lourdes Pereira possuem direito líquido e certo às suas nomeações no cargo de Auxiliar de Enfermagem do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, em decorrência de aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no Edital nº 11/94. Com efeito, não há como sustentar a inexistência de vaga para o supracitado cargo, pois as candidatas comprovaram a existência de suas contratações precárias para o exercício das mesmas funções objeto do referido certame, dentro do prazo de validade deste. 2 - Precedentes (ROMS nºs 10.966/MG e 9.745/MG). 3 - Ressalte-se que Islândia Rodrigues Silva é a única recorrente que, assim como os litisconsortes ativos, não demonstrou ter sido contratada precariamente, no prazo de validade do certame, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual prestou concurso e obteve aprovação. Além disso, não comprovou ter sido preterida por conta de nomeações de quaisquer outros candidatos que se encontrassem em posição inferior à sua na ordem classificatória. Ora, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Não comporta a dilação probatória, possível somente na via ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade. 4 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem somente no tocante às recorrentes Joana Fernandes da Silva, Maria do Rosário de Fátima, Railde Nunes de Souza Lima e Maria de Lourdes Pereira, nos termos em que pleiteada na inicial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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