ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16596
ID do Registro #69779d7e520bc
200301083900
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-02-03
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - RECLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERSIDADE DE ATRIBUIÇÕES, GRAU DE COMPLEXIDADE, RESPONSABILIDADE E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS - ISONOMIA VENCIMENTAL (ART. 39, § 1º, DA CF/88) - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - De acordo com a Lei nº 10.733/89, os recorrentes ocupavam o cargo de Agente Fazendário III do Estado de Goiás. Com o advento da Lei nº 12.346/94, a nomenclatura daquele cargo foi alterada para Agente Fazendário A, tendo os mesmos sido enquadrados na classe A-1, já que possuíam apenas o 2º grau completo e não alcançaram a antiguidade estabelecida pela Administração Pública para serem promovidos à classe A-2 ou A-3. No entanto, após a Lei nº 13.738/00, os servidores pertencentes à classe A-1 passaram a ocupar o cargo de Técnico Fazendário Estadual I (TFE-I). Ora, não há que se falar na reclassificação dos mesmos para o cargo de Técnico Fazendário II (antigos Agentes Fazendários A-2 e A-3). Isto porque, as atribuições, o grau de complexidade, a responsabilidade e os requisitos para o exercício deste são diversos do cargo ora ocupado pelos recorrentes, o que justifica a diferença salarial. Assim, é inadmissível a alegação de ofensa ao "direito de reajuste em mesma data e mesmo índice para o pessoal de mesma carreira" (art. 37, X, da Constituição da República), assim como aos Princípios da Isonomia e da Razoabilidade. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Ademais, o art. 39, § 1º, da Carta Magna, alterado pela Emenda Constituição nº 19/98, não é auto-aplicável, sendo indispensável a declaração da equiparação dos vencimentos de diferentes cargos por lei específica (cf. ROMS nºs 1.630/GO, 1.685/GO, 5.411/PI e 1.649/GO). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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