ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16596
ID do Registro
#69779d7e520bc
200301083900
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-02-03
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - RECLASSIFICAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - DIVERSIDADE DE ATRIBUIÇÕES, GRAU DE COMPLEXIDADE,
RESPONSABILIDADE E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS - ISONOMIA
VENCIMENTAL (ART. 39, § 1º, DA CF/88) - INEXISTÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - De acordo com a Lei nº 10.733/89, os recorrentes ocupavam o
cargo de Agente Fazendário III do Estado de Goiás. Com o advento da
Lei nº 12.346/94, a nomenclatura daquele cargo foi alterada para
Agente Fazendário A, tendo os mesmos sido enquadrados na classe A-1,
já que possuíam apenas o 2º grau completo e não alcançaram a
antiguidade estabelecida pela Administração Pública para serem
promovidos à classe A-2 ou A-3. No entanto, após a Lei nº 13.738/00,
os servidores pertencentes à classe A-1 passaram a ocupar o cargo de
Técnico Fazendário Estadual I (TFE-I). Ora, não há que se falar na
reclassificação dos mesmos para o cargo de Técnico Fazendário II
(antigos Agentes Fazendários A-2 e A-3). Isto porque, as
atribuições, o grau de complexidade, a responsabilidade e os
requisitos para o exercício deste são diversos do cargo ora ocupado
pelos recorrentes, o que justifica a diferença salarial. Assim, é
inadmissível a alegação de ofensa ao "direito de reajuste em mesma
data e mesmo índice para o pessoal de mesma carreira" (art. 37, X,
da Constituição da República), assim como aos Princípios da Isonomia
e da Razoabilidade. Ausência de liquidez e certeza a amparar a
pretensão.
2 - Ademais, o art. 39, § 1º, da Carta Magna, alterado pela Emenda
Constituição nº 19/98, não é auto-aplicável, sendo indispensável a
declaração da equiparação dos vencimentos de diferentes cargos por
lei específica (cf. ROMS nºs 1.630/GO, 1.685/GO, 5.411/PI e
1.649/GO).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.