MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9289
ID do Registro
#69779d7e51e02
200301673610
-
JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
-
2004-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO
- RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 -
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO.
1 - Havendo Portaria Ministerial (nº 1.170, publicada no DOU em
04.10.2002), com efeitos concretos, aplicando a pena de demissão ao
impetrante, esta é o marco inicial para a contagem do prazo
decadencial previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51. A existência de
recurso administrativo pendente de julgamento não suspende ou
interrompe a fluência do mesmo. Decadência reconhecida, com a
conseqüente extinção deste mandamus, pois, no caso concreto, a
impetração se deu quase um ano após a ciência do ato.
2 ? Precedentes (MS nºs 9.165/DF e 8.899/DF).
3 ? Preliminar de decadência, suscitada pelo parquet Federal,
reconhecida para julgar extinto o writ. Custas ex lege. Honorários
advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em declarar a decadência e julgar extinto o mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem
votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA,
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.