MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9344
ID do Registro #69779d7e51c98
200301880401
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-02-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA UNIVERSIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - ABANDONO DE EMPREGO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 149, DA LEI 8.112/90 - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACAREAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ATRAVÉS DO RITO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE ANTE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA EM BOLETIM INTERNO DE SERVIÇO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE FACE A AUSÊNCIA, NA PORTARIA INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO, DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS A SEREM APURADOS, BEM COMO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADOS - PENA APLICADA DESPROPORCIONAL À CONDUTA E AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI NÃO DEMONSTRADOS - JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Preliminar de decadência afastada, tendo em vista a Portaria atacada haver sido publicada em 09.06.2003, e a presente impetração, protocolada, via fax, no dia 07 de outubro do mesmo ano, exatamente no derradeiro dia do prazo estabelecido pelo art. 18, da Lei 1.533/51. 2 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos feitos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato administrativo (cf. MS nº 6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF, entre outros). 3 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis, não comportando discussão sobre a matéria objeto da prova no âmbito do processo administrativo disciplinar. 4 - Improsperável a assertiva de inobservância do art. 149, da Lei 8.112/90 (composição irregular da Comissão Processante), porquanto, apresentada cópia da Portaria que instaurou a Comissão de Inquérito, verificando-se a existência dos três membros exigidos. 5 - Impossível verificar se o indeferimento do pedido de acareação atendeu aos ditames do § 1º, do art. 156, da Lei 8.112/90, segundo o qual, é permitido que a Tríade Processante indefira pedidos considerados impertinentes, desde que o faça motivadamente, tendo em vista não haver sido juntada cópia da decisão denegatória do mesmo. 6 - Improcedente a alegação de impossibilidade do Processo Administrativo através do Rito Sumário, haja vista que a Lei 8.112/90, em seu art. 140, inc. I, expressamente o prevê, visando a agilizar a averiguação da transgressão, pois sua essência é a fácil verificação do elemento objetivo que o caracteriza, qual seja, o acúmulo de faltas injustificadas pelo servidor, encontradas em seus assentamentos funcionais. 7 - Improsperável a assertiva de nulidade do procedimento face à ausência de publicação da Portaria Instauradora da Comissão em Diário Oficial, tendo em vista que a Lei 9.784/99 (Capítulo IX), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como a Lei 8.112/90 (art. 151, I), em nenhum momento assim o exigem. Admissível, pois, que seja realizada em Boletim Interno de Serviço do INSS 8 - Inocorre nulidade na Portaria de instauração do Processo Administrativo, devido à ausência, na portaria instauradora do processo administrativo, da conduta da impetrante, do dispositivo legal violado e da pena a que estaria sujeita, que teriam prejudicado seu direito de ampla defesa, porquanto sedimentado, nesta Corte, o entendimento de que é na ultimação da instrução que se descreve o fato ilícito, bem como a sua devida tipificação, procedendo-se, conforme o caso, o indiciamento, na forma do art. 161, caput, da Lei 8.112/90. Precedente (MS 8.146/DF). 9 - Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório quando demonstrado nos autos que à impetrante foi oportunizada a possibilidade de produzir provas, assistir os depoimentos acompanhada de advogado, participar dos atos processuais e apresentar defesa, antes de lhe ser aplicada a sanção disciplinar. 10 - Igualmente, não prospera a alegação de ausência do animus abandonandi, visto extrair-se, dos documentos acostados aos autos, que a servidora tomou ciência de que deveria aguardar em atividade a decisão do INSS acerca de seus pedidos de afastamento e, mesmo assim, não o fez, ausentando-se, voluntariamente, por período muito superior a trinta dias (de julho/2001 a junho/2002 - totalizando mais de 310 dias). Desta forma, à conduta da impetrante, devidamente tipificada (descumprimento do art. 138 e incursão no artigo 132, ambos da Lei 8.112/90), incide a imposição legal da demissão. Precedente (RMS 12.807/RJ). Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 11 - Preliminar de decadência afastada e segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA.
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