MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8480
ID do Registro #69779d7e51940
200200754634
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-03-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR INATIVO - ADICIONAL DE INATIVIDADE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - NOVO REGIME REMUNERATÓRIO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - A preliminar de decadência não prospera, posto que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, existindo um ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se contínuo, não se podendo falar, nestes casos, em decadência da ação mandamental. Cabimento, em tese, da impetração. 2 - A mudança na forma de cálculo da remuneração dos Servidores Militares, promovida pela MP 2.215-10/2001, respeitou devidamente o Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos, porquanto não houve redução dos proventos do impetrante. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Precedentes (RMS 16.327/MT e REsp 227.903/RS). 4 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
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