MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8480
ID do Registro
#69779d7e51940
200200754634
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-03-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR INATIVO - ADICIONAL
DE INATIVIDADE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - NOVO REGIME
REMUNERATÓRIO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA - AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A preliminar de decadência não prospera, posto que a doutrina e
a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, existindo um
ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se
contínuo, não se podendo falar, nestes casos, em decadência da ação
mandamental. Cabimento, em tese, da impetração.
2 - A mudança na forma de cálculo da remuneração dos Servidores
Militares, promovida pela MP 2.215-10/2001, respeitou devidamente o
Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos,
porquanto não houve redução dos proventos do impetrante. Ausência de
liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Precedentes (RMS 16.327/MT e REsp 227.903/RS).
4 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios
a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI,
LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, GILSON DIPP e
HAMILTON CARVALHIDO.