ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15902
ID do Registro
#69779d7e51663
200300203101
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JORGE SCARTEZZINI
2004-04-26
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2004-02-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
PROMOTOR DE JUSTIÇA - DISPONIBILIDADE CAUTELAR - RECURSO
ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JUSTIFICADORAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO.
1 - Não há como conceder efeito suspensivo ao Recurso Administrativo
interposto pelo ora recorrente, Promotor de Justiça no Estado de
Minas Gerais, contra decisão que decretou a sua disponibilidade
cautelar. Isto porque, o ato impugnado foi devidamente fundamentado,
inexistiram defeito de forma, ofensa à segurança dos atos jurídicos
e desvio de finalidade, não constando nos autos razões capazes de
justificar o almejado efeito suspensivo. Assim, o recorrente não
possui direito líquido e certo de permanecer no exercício de suas
funções até o julgamento do referido recurso pela Câmara de
Procuradores de Justiça do Estado, já que está dentro das
atribuições do Procurador-Geral o afastamento preventivo do membro
ministerial. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.