REsp
Recurso Especial
Processo nº 253980
ID do Registro
#69779d7e512a0
200000315818
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FRANCIULLI NETTO
2004-04-19
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2004-02-19
Não categorizado
Ementa
PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO ADMINISTRATIVO - INÍCIO DO TRANSCURSO - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Em que pese ao v. acórdão recorrido ter concedido significativa
primazia à premissa atinente ao início do prazo decadencial de
impetração do writ, o que deveria ocorrer somente após a publicação
da decisão administrativa, impende seja analisada antecipadamente a
premissa referente à tempestividade do recurso administrativo.
Mediante o exame acurado dos autos, constata-se que a recorrida
tomou ciência da emissão da guia de recolhimento do ITBI em
17.06.1996, de modo que o prazo para a interposição de recurso
administrativo com o escopo de impugnar o lançamento iniciou em
18.06.1996 e terminou em 17.07.1996 (fls. 28/29). Destarte,
considerando que a ora recorrida interpôs o recurso administrativo
somente em 14.08.1996, cerca de trinta dias após o decurso do prazo,
escorreita a decisão proferida pela Junta de Julgamento Fiscal ao
julgá-lo intempestivo.
Ora, a última observação realizada por Hely Lopes Meirelles é de
salutar relevância, uma vez que, in casu, o recurso administrativo
não fora regularmente interposto, afinal, sobreveio a declaração de
sua intempestividade. Dessarte, com esteio na pacífica
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, "interposto intempestivamente o recurso administrativo,
cumpre considerá-lo como não apresentado, devendo o prazo para
impetração de mandado de segurança iniciar-se após trinta dias da
data em que teve ciência o contribuinte do auto de infração" (REsp
239.575/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 06.05.2002, p. 248).
Caso a premissa pertinente à tempestividade do recurso
administrativo fosse verdadeira, irretocável estaria o v. acórdão
recorrido. Por outro lado, reconhecida a sua intempestividade, urge
seja refutado o r. provimento jurisdicional proferido pelo Egrégio
Tribunal a quo, porquanto desconsiderou tal aspecto do recurso
administrativo.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe
dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.