REsp
Recurso Especial
Processo nº 579541
ID do Registro
#69779d7e51109
200301298896
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JOSÉ DELGADO
2004-04-19
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2004-02-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. CONTRATO DE QUANTIA VULTOSA.
DESIGNAÇÃO DA MODALIDADE ?TOMADA DE PREÇOS? NO LUGAR DE
?CONCORRÊNCIA PÚBLICA?. INSERÇÃO NO EDITAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULAS QUE
PERMITIRAM PREFERÊNCIAS E DISTINÇÕES INJUSTIFICADAS. DESVIRTUAMENTO
DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO
CONFIGURADA. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE
SEGUNDO GRAU.
1. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer
justiça para os cidadãos sendo eficiente para com a própria
administração, e não o de beneficiar-se. O cumprimento do princípio
da moralidade, além de se constituir um dever do administrador,
apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. Não
satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo
compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais:
necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a
determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade
humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade
justa e solidária.
2. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa
a nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o
Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma
conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus
segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a
prática de atos administrativos violadores desse princípio.
3. A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial
como, também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação
popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou
reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a
virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor
educativo (Rafael Bielsa, ?A Ação Popular e o Poder Discricionário
da Administração?, RDA 38/40).
4. As alegativas de afronta ao teor do parágrafo único do art. 49 do
DL 2.300/86 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93 não
merecem vingar. A nulidade da licitação ou do contrato só não
poderia ser oposta aos recorrentes se agissem impulsionados pela
boa-fé. No caso, vislumbra-se que houve concorrência dos mesmos,
pelas condutas descritas, para a concretização do ato de forma
viciada, ou seja, com o seu conhecimento. Há de ser prontamente
rechaçada a invocação de que a Administração se beneficiou dos
serviços prestados, porquanto tornou públicos os atos oficiais do
Município no período da contratação, de modo a não se permitir a
perpetração do enriquecimento ilícito. A indenização pelos serviços
realizados pressupõe tenha o contratante agido de boa-fé, o que não
ocorreu na hipótese. Os recorrentes não são terceiros de boa-fé,
pois participaram do ato, beneficiando-se de sua irregularidade. O
que deve ser preservado é o interesse de terceiros que de qualquer
modo se vincularam ou contrataram com a Administração em razão do
serviço prestado.
5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se
verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os
prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento
ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser
invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o
princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé.
6. Recursos especiais improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.