REsp

Recurso Especial

Processo nº 241848
ID do Registro #69779d7e509bf
199901140315
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FRANCIULLI NETTO
2004-03-22
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2003-12-09
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA COMPANHIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO RIO DE JANEIRO - CTC. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISOS X E XI, DO DECRETO-LEI N. 2.300/86 - SÚMULA N. 07/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. Ao examinar a questão da natureza jurídica da empresa-ré beneficiada pela aquisição das mercadorias sem prévio procedimento licitatório, concluiu o douto Órgão Colegiado a quo, à luz dos documentos acostados aos autos e de dispositivos da Constituição Estadual, que o pedido de dispensa de licitação não apresentava qualquer ilegalidade. Adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido, qual seja, o de que na hipótese em exame não se tratava de empresa equiparada às sociedades de economia mista, envolveria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n. 07 do STJ, além da imprescindível análise de dispositivos da Constituição Estadual, que também refoge da competência deste Sodalício de uniformizar a interpretação de atos normativos federais. Quanto à alegação do recorrente de que seria a primeira oportunidade em que os ônibus do tipo articulado estariam sendo adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado Rio de Janeiro - CTC, bem como acerca da afirmação de que o veículo é fabricado por várias empresas no Brasil, melhor sorte não assiste à irresignação também pelo óbice da Súmula n. 07 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Gabriel Lacombe, pelo 3º recorrido.
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