REsp
Recurso Especial
Processo nº 241848
ID do Registro
#69779d7e509bf
199901140315
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FRANCIULLI NETTO
2004-03-22
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2003-12-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR -
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA COMPANHIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO
ESTADO RIO DE JANEIRO - CTC. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISOS X E XI, DO DECRETO-LEI N. 2.300/86 -
SÚMULA N. 07/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
Ao examinar a questão da natureza jurídica da empresa-ré beneficiada
pela aquisição das mercadorias sem prévio procedimento licitatório,
concluiu o douto Órgão Colegiado a quo, à luz dos documentos
acostados aos autos e de dispositivos da Constituição Estadual, que
o pedido de dispensa de licitação não apresentava qualquer
ilegalidade.
Adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido, qual
seja, o de que na hipótese em exame não se tratava de empresa
equiparada às sociedades de economia mista, envolveria,
necessariamente, reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial pelo comando da Súmula n. 07 do STJ, além da imprescindível
análise de dispositivos da Constituição Estadual, que também refoge
da competência deste Sodalício de uniformizar a interpretação de
atos normativos federais.
Quanto à alegação do recorrente de que seria a primeira oportunidade
em que os ônibus do tipo articulado estariam sendo adquiridos pela
Companhia de Transportes Coletivos do Estado Rio de Janeiro - CTC,
bem como acerca da afirmação de que o veículo é fabricado por várias
empresas no Brasil, melhor sorte não assiste à irresignação também
pelo óbice da Súmula n. 07 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Gabriel Lacombe, pelo 3º recorrido.