AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9233
ID do Registro
#69779d7e5083c
200301494038
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LUIZ FUX
2004-03-22
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2004-02-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE A IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não cabe Mandado de Segurança para o Superior Tribunal de Justiça
contra ato do Presidente do Tribunal Local que não suspende a
execução da decisão liminar em Ação Civil Pública, na forma do § 1º
do art. 12 da Lei 7.347/85, porquanto, por força da aplicação da Lei
8.437/92 genericamente dirigida a todas as liminares contra o Poder
Público, é admissível o agravo interno. Deveras, reforça a tese o
entendimento sumulado do verbete 41/STJ em congruência com a
competência constitucional e absoluta da Corte, à luz do art. 105,
I, b, da Constituição Federal.
2. O cabimento do agravo interno afasta o mandado de segurança
substitutivo, na forma da jurisprudência reiterada desta Corte.
3. O Mandado de Segurança contra ato judicial, após as inovações na
legislação processual que permitem a concessão de efeito suspensivo
ativo pelo próprio relator do agravo de instrumento, somente
mostra-se cabível contra decisão que possa ser considerada
teratológica. Hipótese inocorrente, in casu, em que o decisum a quo
consignou expressamente a continuidade da prestação de serviços do
impetrante em caráter precário até a conclusão do procedimento
licitatório.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Franciulli
Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.