REsp

Recurso Especial

Processo nº 146483
ID do Registro #69779d7e506b4
199700612775
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HAMILTON CARVALHIDO
2004-03-15
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2004-02-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR. LEI Nº 8.437/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. 1. "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." (artigo 4º da Lei nº 8.437/92). 2. "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." (parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85). 3. A ação civil pública não se presta à proteção de direitos individuais disponíveis, salvo quando homogêneos e oriundos de relação de consumo. 4. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à suspensão da eficácia de Lei Municipal que extinguiu fundo municipal de previdência de servidores, eis que o alegado direito, embora homogêneo, é de natureza individual e disponível. 5. Precedentes. 6. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Paulo Medina, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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