REsp
Recurso Especial
Processo nº 146483
ID do Registro
#69779d7e506b4
199700612775
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HAMILTON CARVALHIDO
2004-03-15
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2004-02-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE
LIMINAR. LEI Nº 8.437/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE FUNDO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.
1. "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica
de direito público interessada, em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
(artigo 4º da Lei nº 8.437/92).
2. "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que
envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados."
(parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85).
3. A ação civil pública não se presta à proteção de direitos
individuais disponíveis, salvo quando homogêneos e oriundos de
relação de consumo.
4. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação
civil pública visando à suspensão da eficácia de Lei Municipal que
extinguiu fundo municipal de previdência de servidores, eis que o
alegado direito, embora homogêneo, é de natureza individual e
disponível.
5. Precedentes.
6. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Paulo Gallotti acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator,
no que foi seguido pelo Sr. Ministro Paulo Medina, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina
votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido.