REsp
Recurso Especial
Processo nº 399244
ID do Registro
#69779d7e504e0
200101967415
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HAMILTON CARVALHIDO
2004-03-15
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2004-02-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. LEIS Nº 8.437/92 E 9.494/97. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL.
INADEQUAÇÃO.
1. "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica
de direito público interessada, em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
(artigo 4º da Lei nº 8.437/92).
2. "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que
envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados."
(parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85).
3. A ação civil pública não se presta à proteção de direitos
individuais disponíveis, salvo quando homogêneos e oriundos de
relação de consumo.
4. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação
civil pública visando a concessões de benefício previdenciário com
base em documento em nome de parente, mediante determinação ao
Instituto Nacional do Seguro Social para que deixe de dar aplicação
à OS 590/97, à Portaria nº 4.273/97 e ao Decreto nº 3.048/99, na
parte em que regulamentaram o artigo 55 da Lei nº 8.213/91,
restringindo ao segurado especial a prova documental, por se tratar
de interesse individual disponível.
5. Precedentes.
6. Recurso especial prejudicado, por desconstituído o seu objeto, em
face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão da apelação na
ação civil pública nº 2000.72.06.000407-7.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento, após a retificação do voto do
Sr. Ministro-Relator para julgar prejudicado o recurso, no que foi
seguido pelos Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina
votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido.