REsp

Recurso Especial

Processo nº 399244
ID do Registro #69779d7e504e0
200101967415
-
HAMILTON CARVALHIDO
2004-03-15
-
2004-02-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEIS Nº 8.437/92 E 9.494/97. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. INADEQUAÇÃO. 1. "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." (artigo 4º da Lei nº 8.437/92). 2. "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." (parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85). 3. A ação civil pública não se presta à proteção de direitos individuais disponíveis, salvo quando homogêneos e oriundos de relação de consumo. 4. O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando a concessões de benefício previdenciário com base em documento em nome de parente, mediante determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social para que deixe de dar aplicação à OS 590/97, à Portaria nº 4.273/97 e ao Decreto nº 3.048/99, na parte em que regulamentaram o artigo 55 da Lei nº 8.213/91, restringindo ao segurado especial a prova documental, por se tratar de interesse individual disponível. 5. Precedentes. 6. Recurso especial prejudicado, por desconstituído o seu objeto, em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão da apelação na ação civil pública nº 2000.72.06.000407-7.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após a retificação do voto do Sr. Ministro-Relator para julgar prejudicado o recurso, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Voltar para Lista