REsp
Recurso Especial
Processo nº 468292
ID do Registro
#69779d7e502b6
200201106732
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HAMILTON CARVALHIDO
2004-03-15
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2004-02-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
CONCESSÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE
PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.758/89). LESÃO AO ERÁRIO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. Tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República,
quanto a legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso
IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Lei nº
8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na
defesa do patrimônio público, que é espécie ou modalidade de
interesse difuso.
Precedentes.
2. A concessão de vantagem legalmente vedada (artigo 2º da Lei
Estadual nº 7.758/89) a servidores requisitados para o exercício de
função gratificada enseja a propositura de ação civil pública,
visando à defesa do patrimônio público.
3. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento, após a retificação de voto,
proferido na assentada de 9.12.2003 pelo Sr. Ministro-Relator, para
dar provimento ao recurso, no que foi seguido pelo Sr. Ministro
Paulo Gallotti e Paulo Medina, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr.
Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido.