MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9181
ID do Registro
#69779d7e4fdfc
200301300401
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-11-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL -
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA NÃO DEMONSTRADOS - ATO
DISCRICIONÁRIO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Não há que se falar em preterição ou ilegalidade quanto à
nomeação para cargo em comissão, tendo em vista que tal designação
configura ato administrativo discricionário, submetido
exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública
competente, de livre nomeação e exoneração, considerada a relação de
confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, não podendo
o Judiciário adentrar-se no meritum adotado pelo mesmo. Precedente
(RMS 15.056/BA).
2 - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios
a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI,
LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, GILSON DIPP e HAMILTON
CARVALHIDO. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA.