MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9181
ID do Registro #69779d7e4fdfc
200301300401
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-11-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA NÃO DEMONSTRADOS - ATO DISCRICIONÁRIO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Não há que se falar em preterição ou ilegalidade quanto à nomeação para cargo em comissão, tendo em vista que tal designação configura ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente, de livre nomeação e exoneração, considerada a relação de confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, não podendo o Judiciário adentrar-se no meritum adotado pelo mesmo. Precedente (RMS 15.056/BA). 2 - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ, PAULO MEDINA, FONTES DE ALENCAR, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
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