REsp
Recurso Especial
Processo nº 421289
ID do Registro
#69779d7e4fca3
200200306603
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICAS ESTADUAIS -
INSPETORAS ESCOLARES - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DENEGADA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - VIA RECURSAL INADEQUADA - NÃO
CONHECIMENTO.
1 - A Quinta Turma deste Tribunal, a qual pertenço, consolidou
posicionamento na esteira de que não cabe recurso contra decisão que
defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Aplicação, por
analogia, da Súmula 622/STF.
2 - Resguardada, todavia, a posição pessoal do Relator que, na
esteira de doutrinadores como HELY LOPES MEIRELLES, CELSO AGRÍCOLA
BARBI e ARNOLDO WALD, entende que o ato do juiz que defere ou não a
medida liminar requerida no mandado de segurança é de natureza
interlocutória, sendo passível de recurso: no caso concreto (decisão
negativa), o agravo de instrumento (art. 522 c/c 557, III, ambos do
CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01). Impedir a parte
prejudicada de recorrer, sob alegação de incompatibilidade entre o
recurso de instrumento e a via processual célere do writ, seria
ferir o princípio da eqüidade entre as partes litigantes (cf.
precedentes deste Tribunal: 1a. Turma, REsp nº 139.276/ES, Rel.
Ministro MILTON PEREIRA; 2a. Turma, REsp nº 213.491/RJ, Rel.
Ministro PEÇANHA MARTINS e 3a. Turma, REsp nº 150.086/PR, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER).
3 - Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
FELIX FISCHER e GILSON DIPP.