REsp

Recurso Especial

Processo nº 421289
ID do Registro #69779d7e4fca3
200200306603
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICAS ESTADUAIS - INSPETORAS ESCOLARES - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DENEGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - VIA RECURSAL INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO. 1 - A Quinta Turma deste Tribunal, a qual pertenço, consolidou posicionamento na esteira de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Aplicação, por analogia, da Súmula 622/STF. 2 - Resguardada, todavia, a posição pessoal do Relator que, na esteira de doutrinadores como HELY LOPES MEIRELLES, CELSO AGRÍCOLA BARBI e ARNOLDO WALD, entende que o ato do juiz que defere ou não a medida liminar requerida no mandado de segurança é de natureza interlocutória, sendo passível de recurso: no caso concreto (decisão negativa), o agravo de instrumento (art. 522 c/c 557, III, ambos do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01). Impedir a parte prejudicada de recorrer, sob alegação de incompatibilidade entre o recurso de instrumento e a via processual célere do writ, seria ferir o princípio da eqüidade entre as partes litigantes (cf. precedentes deste Tribunal: 1a. Turma, REsp nº 139.276/ES, Rel. Ministro MILTON PEREIRA; 2a. Turma, REsp nº 213.491/RJ, Rel. Ministro PEÇANHA MARTINS e 3a. Turma, REsp nº 150.086/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER). 3 - Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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