ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15925
ID do Registro #69779d7e4fb2e
200300201801
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-12-02
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL - SUPRESSÃO DE VANTAGENS - INEXISTÊNCIA - FUSÃO DA REMUNERAÇÃO - PARCELA ÚNICA (SUBSÍDIO) - ART. 11, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.041/02 E ART. 144, § 9º, DA CF/88 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há que se falar na supressão de vantagens das remunerações dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia, ora substituídos pelo recorrente, se as mesmas estão sendo percebidas em parcela única, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 1.041/02 e do art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Desta forma, não restou demonstrado nos autos qualquer redução no valor das referidas remunerações, não havendo como sustentar violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. Ademais, inexiste direito adquirido à forma de calcular remuneração. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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