ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15925
ID do Registro
#69779d7e4fb2e
200300201801
-
JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
-
2003-12-02
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL - SUPRESSÃO DE VANTAGENS -
INEXISTÊNCIA - FUSÃO DA REMUNERAÇÃO - PARCELA ÚNICA (SUBSÍDIO) -
ART. 11, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.041/02 E ART. 144, § 9º, DA
CF/88 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há que se falar na supressão de vantagens das remunerações
dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia, ora
substituídos pelo recorrente, se as mesmas estão sendo percebidas em
parcela única, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº
1.041/02 e do art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Desta forma,
não restou demonstrado nos autos qualquer redução no valor das
referidas remunerações, não havendo como sustentar violação ao
Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. Ademais, inexiste
direito adquirido à forma de calcular remuneração. Ausência de
liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.