ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12750
ID do Registro
#69779d7e4f8a7
200001426745
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDOR MILITAR - "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO GRPM 5" -
INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO
BÁSICO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA
ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Falece direito ao recorrente, Servidor Militar do Estado do
Piauí, à incorporação da "Gratificação de Representação GRPM 5" a
seus vencimentos. Isto porque, o mesmo não demonstrou ter exercido
cargo em comissão por período superior a cinco anos após a
publicação da Lei Complementar Estadual nº 13/94, cujo art. 56 prevê
a almejada incorporação. Ora, na via processual constitucional do
mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir
demonstradas initio litis, não comportando dilação probatória,
possível somente na via ordinária. Ausência de liquidez e certeza a
amparar a pretensão.
2 - Precedente (ROMS nº 13.899/PI).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.