ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12750
ID do Registro #69779d7e4f8a7
200001426745
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-12-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO GRPM 5" - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO BÁSICO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece direito ao recorrente, Servidor Militar do Estado do Piauí, à incorporação da "Gratificação de Representação GRPM 5" a seus vencimentos. Isto porque, o mesmo não demonstrou ter exercido cargo em comissão por período superior a cinco anos após a publicação da Lei Complementar Estadual nº 13/94, cujo art. 56 prevê a almejada incorporação. Ora, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, não comportando dilação probatória, possível somente na via ordinária. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedente (ROMS nº 13.899/PI). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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