ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16078
ID do Registro
#69779d7e4f787
200300369743
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-11-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - "ADICIONAL DE ISONOMIA" - CÁLCULO SOBRE
O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PESSOAIS -
IMPOSSIBILIDADE - ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 125/94 -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há como a recorrente, Servidora Pública Estadual, pretender
a incidência do "Adicional de Isonomia", no percentual de 100% (cem
por cento), sobre o valor dos quintos incorporados. Isto porque, o
art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 125/94 é expresso ao
estabelecer que o referido adicional deve incidir somente sobre o
vencimento básico e não sobre este acrescido das vantagens pessoais.
Com efeito, o valor correspondente aos quintos incorporados não se
inclui na denominação "vencimento básico". Ausência de liquidez e
certeza a amparar a pretensão.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, FELIX FISCHER e
GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA.