ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16078
ID do Registro #69779d7e4f787
200300369743
-
JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
-
2003-11-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - "ADICIONAL DE ISONOMIA" - CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 125/94 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há como a recorrente, Servidora Pública Estadual, pretender a incidência do "Adicional de Isonomia", no percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor dos quintos incorporados. Isto porque, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 125/94 é expresso ao estabelecer que o referido adicional deve incidir somente sobre o vencimento básico e não sobre este acrescido das vantagens pessoais. Com efeito, o valor correspondente aos quintos incorporados não se inclui na denominação "vencimento básico". Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
Voltar para Lista