ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12504
ID do Registro #69779d7e4f65d
200001109600
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-11-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ADOÇÃO DE CRIANÇA - LICENÇA-MATERNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há como conceder licença-maternidade à recorrente, servidora pública estadual, com base no art. 147, § 5º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. Isto porque, a pretensa adotada não é recém-nascida, estando, atualmente, com mais de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade, bem como o referido dispositivo refere-se à adoção efetivamente realizada e não à adoção provisória. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
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