ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15260
ID do Registro
#69779d7e4f3f1
200201096225
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-11-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - EXCLUSÃO DA NOMEAÇÃO - POSSIBILIDADE
- INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL, POR PARTICIPAÇÃO EM CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA - BOA CONDUTA SOCIAL NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO
EDITALÍCIA.
1 - Embora o recorrente tenha sido aprovado no Concurso Público para
o cargo de Primeiro-Sargento no Quadro de Praças Especialistas da
Polícia Militar do Estado do Tocantins, não tem direito à nomeação.
Isto porque, o recorrente não preenche os requisitos previstos no
Edital nº 002/99, de 22.12.99, cujo item VI.2 estabelecia que os
candidatos seriam submetidos a rigoroso levantamento da vida
pretérita, podendo ter suas inscrições e demais atos anulados, caso
não tivessem boa conduta social ou houvesse registro de antecedentes
criminais. Ora, o recorrente figura como indiciado por participação
em crime contra a Ordem Tributária (sonegação de impostos e desvio
de recursos públicos), não tendo demonstrado nos autos sua alegada
boa conduta social.
2 - Ademais, na via processual constitucional do mandado de
segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas
initio litis. Não comporta a análise da falsidade de Certidão
Policial apresentada pela Delegacia Estadual de Crimes contra a
Fazenda Pública e Economia Popular. Para tanto, é necessário dilação
probatória, possível somente na via ordinária. Ausência de liquidez
e certeza a amparar a pretensão.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, FELIX FISCHER e
GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA.