ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15711
ID do Registro #69779d7e4f2b6
200201653494
-
JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
-
2003-11-20
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. 1 - A exegese do art. 125, § 4º, da Constituição Federal é clara em definir que somente nos casos de crimes militares a competência é do Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal de Justiça Militar, onde houver, para apreciação da perda do posto e da patente dos oficiais. Tratando-se de infração disciplinar apurada em Procedimento Administrativo, onde observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (STF, RE nº 199.800/SP; STJ, ROMS nºs 10.800/PR, 1.605/RJ e 1.033/RJ). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Voltar para Lista