ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15711
ID do Registro
#69779d7e4f2b6
200201653494
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JORGE SCARTEZZINI
2004-03-08
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2003-11-20
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO -
COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR -
INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO.
1 - A exegese do art. 125, § 4º, da Constituição Federal é clara em
definir que somente nos casos de crimes militares a competência é do
Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal de Justiça Militar, onde
houver, para apreciação da perda do posto e da patente dos oficiais.
Tratando-se de infração disciplinar apurada em Procedimento
Administrativo, onde observados o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, a competência para o ato de exclusão é da
própria Administração. Ausência de liquidez e certeza a amparar a
pretensão.
2 - Precedentes (STF, RE nº 199.800/SP; STJ, ROMS nºs 10.800/PR,
1.605/RJ e 1.033/RJ).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.