ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16737
ID do Registro
#69779d7e4ec11
200301296714
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LUIZ FUX
2004-02-25
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2004-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA
267/STF. PLURALIDADE DE PROCURADORES. MAIS DE UM ADVOGADO DA MESMA
PARTE. INTIMAÇÃO, APENAS, DE UM DELES. PENHORA SOBRE FRUTOS E
RENDIMENTOS DE BENS INALIENÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA QUE NÃO SE APRESENTA ESTREME DE
DÚVIDA, ADMITINDO CONTESTAÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. DECISÃO QUE
DESAFIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF.
2. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da
parte. Dissídio de jurisprudência superado. Súmula 286. Ambas as
Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o
nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um
deles." (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Néri da Silveira).
3. A comprovação da insuficiência de recursos para a subsistência da
impetrante, é premissa inafastável à aferição do direito líquido e
certo à impenhorabilidade prevista no art. 650, I, do CPC, tanto
mais que a exegese do dispositivo pressupõe constrição de quantia
que se equipare aos alimentos necessarium vitae.
4. O mandado de segurança - remédio de natureza constitucional -
visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo sua constatação
de plano, posto subsumir-se a um procedimento célere incompatível
com a dilação probatória.
5. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.