ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16737
ID do Registro #69779d7e4ec11
200301296714
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LUIZ FUX
2004-02-25
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2004-02-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PLURALIDADE DE PROCURADORES. MAIS DE UM ADVOGADO DA MESMA PARTE. INTIMAÇÃO, APENAS, DE UM DELES. PENHORA SOBRE FRUTOS E RENDIMENTOS DE BENS INALIENÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA QUE NÃO SE APRESENTA ESTREME DE DÚVIDA, ADMITINDO CONTESTAÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. DECISÃO QUE DESAFIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 2. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Dissídio de jurisprudência superado. Súmula 286. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles." (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 3. A comprovação da insuficiência de recursos para a subsistência da impetrante, é premissa inafastável à aferição do direito líquido e certo à impenhorabilidade prevista no art. 650, I, do CPC, tanto mais que a exegese do dispositivo pressupõe constrição de quantia que se equipare aos alimentos necessarium vitae. 4. O mandado de segurança - remédio de natureza constitucional - visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo sua constatação de plano, posto subsumir-se a um procedimento célere incompatível com a dilação probatória. 5. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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