CC

Conflito de Competência

Processo nº 41444
ID do Registro #69779d7e4ea73
200400156022
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LUIZ FUX
2004-02-16
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2004-02-11
Não categorizado

Ementa

CONTINÊNCIA. ESPÉCIE DE CONEXÃO. SOLUÇÃO LEGAL IDÊNTICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COEXISTÊNCIA DE LIMINARES DE TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES. RAZÃO DE SER DA CONEXÃO. PRESENÇA DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE, MERCÊ DE ABARCAR A COMPETÊNCIA MENOR, RESTOU PRIORITÁRIA QUANTO AO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO DO CONFLITO NA FORMA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONFLITO SUSCITADO E INSTRUÍDO PELAS PARTES, SEM NECESSIDADE DE OITIVA DOS JUÍZOS EM CONFLITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tutelas antecipatórias deferidas em sentidos inversos, proferidas por juiz estadual e juiz federal, este em ação popular, aquele em reconvenção. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis. 2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições. 3. A continência é modalidade de conexão, por isso que, mesmo a possibilidade de inconciliabilidade parcial das decisões arrasta o fenômeno da conexão com o seu consectário lógico do julgamento simultâneo (unum et idem judex), a teor do art. 105 do CPC. 4. Havendo anterior tutela antecipada apreciada pela Justiça Federal em grau de Mandado de Segurança e posterior reapreciação do provimento de urgência pela Justiça Estadual em ação com pedido reconvencional, colidente com aquela primeira apreciação, cumpre conjurar o conflito à luz das normas legais e dos precedentes da Corte. 5. Sob o enfoque legal, tratando-se de competência territorial diversa, a competência deve ser fixada no juízo da primeira citação, como critério resultante da exegese pacífica dos artigos 106 e 219 do CPC. 6. É precedente desta Corte que a competência da Justiça Federal cuja fonte é a Constituição, é absoluta e abarca a competência da Justiça Estadual, como assentado em diversos feitos relativos à conexão de ações civis públicas e populares, quer contra atos de privatização, quer contra atos das agências reguladoras. 7. A audiência dos juízos em conflito não constitui providência obrigatória estando os autos devidamente instruídos (Edcl/CC 403-BA, Rel. Min. Torreão Braz, DJ 13/12/93, apud Código de Processo Civil Anotado, 7ª edição, 2003, Saraiva, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). 8. Atestado o conflito, impõe-se a designação de um dos juízos em conflito, na hipótese, os prolatores das decisões de urgência inconciliáveis para prover sobre a tutela antecipada. In casu, a Presidência do Tribunal, em regime de plantão, determinou que a antecipação de tutela restasse adstrita ao juízo que no Mandado de Segurança cassou a liminar que colide com aquela deferida na reconvenção pelo Juízo estadual. Prevalência da decisão proferida na ação mandamental, mercê da fixação da competência para o processamento do feito no Juízo Federal da ação popular. 9. Conflito suscitado pela parte conhecido e decidido sem a necessidade de oitiva dos juízos em conflito em face da urgência, da manifestação oral do Ministério Público, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal, onde tramita a ação popular para todos os feitos, ressalvada a competência do Juízo Federal de segunda instância, que apreciou a liminar mantida pelo E. STJ em pedido de suspensão de segurança para apreciar eventual pleito referente à tutela antecipada. 10. Agravo Regimental prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após parecer proferido em Sessão pelo Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, validando a decisão do Sr. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Francisco Falcão e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
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