CC
Conflito de Competência
Processo nº 41444
ID do Registro
#69779d7e4ea73
200400156022
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LUIZ FUX
2004-02-16
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2004-02-11
Não categorizado
Ementa
CONTINÊNCIA. ESPÉCIE DE CONEXÃO. SOLUÇÃO LEGAL IDÊNTICA. JULGAMENTO
SIMULTÂNEO. COEXISTÊNCIA DE LIMINARES DE TEOR DIVERSO. NECESSIDADE
DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS
DIFERENTES. RAZÃO DE SER DA CONEXÃO. PRESENÇA DA UNIÃO NO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE, MERCÊ DE ABARCAR A COMPETÊNCIA
MENOR, RESTOU PRIORITÁRIA QUANTO AO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO DO CONFLITO
NA FORMA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONFLITO SUSCITADO E
INSTRUÍDO PELAS PARTES, SEM NECESSIDADE DE OITIVA DOS JUÍZOS EM
CONFLITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tutelas antecipatórias deferidas em sentidos inversos, proferidas
por juiz estadual e juiz federal, este em ação popular, aquele em
reconvenção. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar
a sobrevivência de decisões inconciliáveis.
2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes
praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições.
3. A continência é modalidade de conexão, por isso que, mesmo a
possibilidade de inconciliabilidade parcial das decisões arrasta o
fenômeno da conexão com o seu consectário lógico do julgamento
simultâneo (unum et idem judex), a teor do art. 105 do CPC.
4. Havendo anterior tutela antecipada apreciada pela Justiça Federal
em grau de Mandado de Segurança e posterior reapreciação do
provimento de urgência pela Justiça Estadual em ação com pedido
reconvencional, colidente com aquela primeira apreciação, cumpre
conjurar o conflito à luz das normas legais e dos precedentes da
Corte.
5. Sob o enfoque legal, tratando-se de competência territorial
diversa, a competência deve ser fixada no juízo da primeira citação,
como critério resultante da exegese pacífica dos artigos 106 e 219
do CPC.
6. É precedente desta Corte que a competência da Justiça Federal
cuja fonte é a Constituição, é absoluta e abarca a competência da
Justiça Estadual, como assentado em diversos feitos relativos à
conexão de ações civis públicas e populares, quer contra atos de
privatização, quer contra atos das agências reguladoras.
7. A audiência dos juízos em conflito não constitui providência
obrigatória estando os autos devidamente instruídos (Edcl/CC 403-BA,
Rel. Min. Torreão Braz, DJ 13/12/93, apud Código de Processo Civil
Anotado, 7ª edição, 2003, Saraiva, Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira).
8. Atestado o conflito, impõe-se a designação de um dos juízos em
conflito, na hipótese, os prolatores das decisões de urgência
inconciliáveis para prover sobre a tutela antecipada. In casu, a
Presidência do Tribunal, em regime de plantão, determinou que a
antecipação de tutela restasse adstrita ao juízo que no Mandado de
Segurança cassou a liminar que colide com aquela deferida na
reconvenção pelo Juízo estadual. Prevalência da decisão proferida na
ação mandamental, mercê da fixação da competência para o
processamento do feito no Juízo Federal da ação popular.
9. Conflito suscitado pela parte conhecido e decidido sem a
necessidade de oitiva dos juízos em conflito em face da urgência, da
manifestação oral do Ministério Público, reconhecendo-se a
competência do Juízo Federal, onde tramita a ação popular para todos
os feitos, ressalvada a competência do Juízo Federal de segunda
instância, que apreciou a liminar mantida pelo E. STJ em pedido de
suspensão de segurança para apreciar eventual pleito referente à
tutela antecipada.
10. Agravo Regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após parecer proferido em
Sessão pelo Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio
Giron, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a
Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
validando a decisão do Sr. Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Francisco Falcão e
Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.