REsp
Recurso Especial
Processo nº 146756
ID do Registro
#69779d7e4e859
199700618846
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2004-02-09
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2003-12-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DO MEMORIAL DA AMÉRICA
LATINA. CONTRATAÇÃO DE OBRA PÚBLICA SEM LICITAÇÃO. AÇÃO POPULAR.
LESIVIDADE. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 115 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 35/79. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. A orientação desta Corte é reiterada no sentido de que para a
procedência da ação popular, ainda que nos casos de presunção
previsto no art. 4º e inciso da Lei nº 4.717/65, deve estar
nitidamente configurada a existência dos requisitos da ilegalidade e
da lesividade.
2. Demonstrada, de forma efetiva e concreta, a ilegalidade ocorrida,
consistente na não abertura do procedimento licitatório em
descumprimento a Regulamento de Contratações, bem como a lesividade
do ato, consubstanciada na exorbitante diferença entre o valor
inicialmente estipulado para a construção da obra e quantia
efetivamente desembolsada, resta comprovado, ainda que não definido
o quantum devido pelos réus, a ocorrência dos pressupostos
ensejadores da ação popular.
3. Se o dispositivo legal tido por violado, qual seja, o art. 115 da
Lei Complementar nº 35/79, não tinha aplicação no caso concreto, por
encontrar-se revogado, afigura-se despicienda a apreciação da
questão infraconstitucional suscitada.
4. Faz-se imprescindível constar na sentença que julga procedente a
ação popular a comprovação da existência da lesão. Não se mostra
necessário, portanto, quantificar o dano sofrido, o qual pode ser
objeto de posterior liquidação. Tal providência, contudo, não
qualifica o referido decisório como sentença condicional.
5. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial nas
hipóteses em que o recorrente, desatendendo o disposto no art. 541,
§ único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, não demonstra o necessário
cotejo analítico.
6. Recurso especial interposto pela Construtora Mendes Júnior S/A
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial
interposto pela Companhia Metropolitano de São Paulo - METRÔ
conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso da Construtora Mendes Júnior S/A e, nessa parte, negar-lhe
provimento, e negar provimento ao recurso da Companhia Metropolitano
de São Paulo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e
Franciulli Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Neto.