REsp

Recurso Especial

Processo nº 480614
ID do Registro #69779d7e4e67c
200201664868
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JOSÉ DELGADO
2004-02-09
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2003-10-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO POPULAR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. OMISSÃO DO VALOR DA CAUSA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. PEDIDO INICIAL NÃO ALTERADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 284 E 616, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, nos autos de ação popular, concedeu ao Parquet Estadual oportunidade para aditar a petição exordial de liquidação de sentença por artigos (omissão do valor da causa no pedido inicial), cujo pólo ativo foi por ele assumido, em face da inércia de seu autor primordial. 2. In casu, mesmo após a contestação, é possível a emenda da inicial (art. 284 do CPC), ainda mais quando inocorrentes cerceamento de defesa ou prejuízo à parte adversa. 3. Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos. Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. 4. A ausência ou o defeito (requisito essencial à petição inicial), não acarreta, desde logo, a extinção do processo e a nulidade da execução, mas, sim, a aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento (art. 598, do CPC), isto é, a determinação de que o exeqüente emende, ou a complete, no prazo de 10 dias (art. 284, do CPC), sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC). 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Recurso não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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