AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 8976
ID do Registro #69779d7e4e4d6
200300399264
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LUIZ FUX
2004-02-02
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2003-12-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PORTARIA 373/92. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO MINISTRO DE ESTADO RESPONSABILIDADE POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A ação mandamental típica (writ) exige a sua propositura no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato eivado de abuso de autoridade. 2. In casu, a Portaria do Ministro de Estado da Justiça foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 1992. 3. Ação mandamental impetrada somente em 20 de março do corrente ano, revelando notória decadência, porquanto transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei 1.533/51. 4. Alegação de que os efeitos da referida Portaria 373/92 exsurgiram após a decisão proferida em sede de ação civil pública em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. Impossibilidade de imputar ao Ministro de Estado a responsabilidade por ato decisório emanado do Poder Judiciário, o que revela sua ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. Manutenção in totum da decisão que indeferiu a petição inicial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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