AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 8976
ID do Registro
#69779d7e4e4d6
200300399264
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LUIZ FUX
2004-02-02
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2003-12-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DEMARCAÇÃO
DE ÁREA INDÍGENA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PORTARIA 373/92. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO MINISTRO DE
ESTADO RESPONSABILIDADE POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A ação mandamental típica (writ) exige a sua propositura no prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato eivado de
abuso de autoridade.
2. In casu, a Portaria do Ministro de Estado da Justiça foi
publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 1992.
3. Ação mandamental impetrada somente em 20 de março do corrente
ano, revelando notória decadência, porquanto transcorrido o prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei 1.533/51.
4. Alegação de que os efeitos da referida Portaria 373/92 exsurgiram
após a decisão proferida em sede de ação civil pública em trâmite
perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
Impossibilidade de imputar ao Ministro de Estado a responsabilidade
por ato decisório emanado do Poder Judiciário, o que revela sua
ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. Manutenção in totum da decisão que
indeferiu a petição inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins,
José Delgado e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.