ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14817
ID do Registro
#69779d7e4e36e
200200559442
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-11-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
PROFESSORA APOSENTADA EM DOIS CARGOS - CONCURSO PÚBLICO - RETORNO À
ATIVIDADE - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE
- VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI E § 10, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1 - Diante do art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal, é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto as permitidas no
mesmo artigo. Assim, não há como a recorrente pretender acumular
proventos decorrentes de duas aposentadorias e vencimentos relativos
ao cargo em atividade, provido por Concurso Público. Isto porque, o
art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 veda a percepção de mais
de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o
art. 40 da Carta Magna. Desta forma, sendo a almejada acumulação
ilegal, deve a recorrente optar pelos cargos. Ausência de liquidez e
certeza a amparar a pretensão.
2 - Precedentes (STJ, RMS nºs 13.052/PR, 13.715/PR, 9.971/CE,
11.944/PR, MS nº 7.166/DF e AgRegRMS nº 15.008/PR; STF, RE nº
141.376/RJ e AGCRA nº 302.522/RS).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.