ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14817
ID do Registro #69779d7e4e36e
200200559442
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-11-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA EM DOIS CARGOS - CONCURSO PÚBLICO - RETORNO À ATIVIDADE - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI E § 10, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Diante do art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto as permitidas no mesmo artigo. Assim, não há como a recorrente pretender acumular proventos decorrentes de duas aposentadorias e vencimentos relativos ao cargo em atividade, provido por Concurso Público. Isto porque, o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Carta Magna. Desta forma, sendo a almejada acumulação ilegal, deve a recorrente optar pelos cargos. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (STJ, RMS nºs 13.052/PR, 13.715/PR, 9.971/CE, 11.944/PR, MS nº 7.166/DF e AgRegRMS nº 15.008/PR; STF, RE nº 141.376/RJ e AGCRA nº 302.522/RS). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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