ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15949
ID do Registro
#69779d7e4e0af
200300277089
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-10-21
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - OFICIAIS MILITARES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- TENENTES-CORONÉIS - EXTENSÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS
ESPECIAIS" CONCEDIDA SOMENTE AOS CORONÉIS - IMPOSSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE LEI - INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 8º, DA CF -
CRIAÇÃO DA VANTAGEM POR ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há que se falar na extensão da "Gratificação de Encargos
Especiais" aos Tenentes-Coronéis inativos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Isto porque, tal
vantagem foi criada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio
de Processo Administrativo, somente para os Coronéis, bem como
inexiste lei estendendo-a aos Tenentes-coronéis. Ademais, tendo a
referida gratificação sido criada por intermédio de ato
administrativo, não se pode invocar o art. 40, § 8º, da Constituição
Federal, o qual não tem aplicabilidade sem a existência de lei.
Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Precedentes (ROMS nºs 8.319/RJ, 8.405/RJ e 6.931/RJ).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA e FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
GILSON DIPP.