ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15561
ID do Registro #69779d7e4df7d
200201278117
-
JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
-
2003-11-04
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRADA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - 70 (SETENTA) ANOS - ARTS. 40, § 1º, II, E 93, VI, DA CF/88 - APLICABILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Sendo a recorrente Magistrada do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, sujeita-se ao disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, conforme determinação do art. 93, VI, da Carta Magna. Assim, não há como sustentar que tais dispositivos violam os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Harmonia e Independência dos Poderes, bem como a Garantia da Vitaliciedade aos Juízes. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente de permanecer na ativa enquanto possuir condições físicas e mentais para o exercício do referido cargo. 2 - Precedente (STF, ADIn nº 98/MT). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Voltar para Lista