ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15013
ID do Registro
#69779d7e4de16
200200755074
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-11-11
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL INATIVO APOSENTADORIA
PROPORCIONAL - TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM
EQUIVALENTE AO TEMPO PRESTADO NO SERVIÇO PÚBLICO - LIMITAÇÃO -
POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 202, § 2º, DA CF/88
- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - É válida a previsão do Decreto Estadual nº 6.555/92, que
regulamenta a Lei Estadual nº 355/82, no sentido de que os
Servidores Públicos Estaduais poderão computar, para fins de
aposentadoria, o tempo de contribuição na atividade privada até, no
máximo, ao equivalente, em número de dias, ao tempo prestado ao
serviço público. Isto porque, tal limitação não afronta o art. 202,
§ 2º, da Constituição Federal. Conforme precedente desta Corte
Superior de Uniformização, a referida lei local foi recepcionada
pela Carta Magna (cf. ROMS nº 9.742/MS). Ausência de liquidez e
certeza a amparar a pretensão.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.