ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15013
ID do Registro #69779d7e4de16
200200755074
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-11-11
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL INATIVO APOSENTADORIA PROPORCIONAL - TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM EQUIVALENTE AO TEMPO PRESTADO NO SERVIÇO PÚBLICO - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 202, § 2º, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - É válida a previsão do Decreto Estadual nº 6.555/92, que regulamenta a Lei Estadual nº 355/82, no sentido de que os Servidores Públicos Estaduais poderão computar, para fins de aposentadoria, o tempo de contribuição na atividade privada até, no máximo, ao equivalente, em número de dias, ao tempo prestado ao serviço público. Isto porque, tal limitação não afronta o art. 202, § 2º, da Constituição Federal. Conforme precedente desta Corte Superior de Uniformização, a referida lei local foi recepcionada pela Carta Magna (cf. ROMS nº 9.742/MS). Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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