ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15761
ID do Registro
#69779d7e4db9c
200201234216
-
JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
-
2003-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - "GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE
VIDA, FUNÇÃO POLICIAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA" - EXTINÇÃO PELA LEI
ESTADUAL Nº 6.508/97 - EFEITO CONCRETO - FLUÊNCIA DO PRAZO -
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da
via mandamental (art. 18, da Lei 1.533/51) a ciência dada aos
interessados, da extinção das "Gratificações de Risco de Vida,
Função Policial e Dedicação Exclusiva". Sendo este ato de extinção
objetivo e concreto, não há como se falar na teoria da "prestação de
trato sucessivo" ou, sequer, em ato omissivo, porquanto o
percebimento dos proventos se dá mês a mês, mas, o ônus pela sua
suposta diminuição ocorreu a partir da ciência do ato nominado como
lesivo.
2 - Ocorrendo a impetração 4 (quatro) anos depois da publicação da
Lei Estadual nº 6.508/97, que extinguiu as supracitadas
gratificações, é de se decretar a decadência do uso da ação
mandamental, resguardado aos recorrentes, porém, a perseguição, na
via ordinária, dos direitos subjetivos ao bem da vida tidos por
violados.
3 - Precedentes (ROMS nºs 1.646/GO e 6.380/SC).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA e FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
GILSON DIPP.