ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15761
ID do Registro #69779d7e4db9c
200201234216
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-10-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - "GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA, FUNÇÃO POLICIAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA" - EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.508/97 - EFEITO CONCRETO - FLUÊNCIA DO PRAZO - DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Considera-se o início do prazo decadencial para interposição da via mandamental (art. 18, da Lei 1.533/51) a ciência dada aos interessados, da extinção das "Gratificações de Risco de Vida, Função Policial e Dedicação Exclusiva". Sendo este ato de extinção objetivo e concreto, não há como se falar na teoria da "prestação de trato sucessivo" ou, sequer, em ato omissivo, porquanto o percebimento dos proventos se dá mês a mês, mas, o ônus pela sua suposta diminuição ocorreu a partir da ciência do ato nominado como lesivo. 2 - Ocorrendo a impetração 4 (quatro) anos depois da publicação da Lei Estadual nº 6.508/97, que extinguiu as supracitadas gratificações, é de se decretar a decadência do uso da ação mandamental, resguardado aos recorrentes, porém, a perseguição, na via ordinária, dos direitos subjetivos ao bem da vida tidos por violados. 3 - Precedentes (ROMS nºs 1.646/GO e 6.380/SC). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GILSON DIPP.
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