ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14217
ID do Registro #69779d7e4da3c
200101953589
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-10-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA REJEITADA - DELEGADOS DE POLÍCIA - ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO PAULISTA - MÉRITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CORRELAÇÃO ENTRE OS REFERIDOS CARGOS - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Correta a posição da Corte de origem ao afastar a decadência, posto que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, existindo um ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se contínuo, não podendo se falar, nestes casos, em decadência da ação mandamental. Cabimento da impetração mantido. 2 - Não tendo o Órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao Colegiado ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância (cf. ROMS nº 12.314/RJ). 3 - Ademais, se isso não fosse suficiente, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Não comporta a análise da existência de correlação (não disciplinada por lei) entre os cargos de Delegado de Polícia e Procurador do Estado de São Paulo, de modo a justificar a isonomia remuneratória entre ambos. Para tanto, é necessário dilação probatória, possível somente na via ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra LAURITA VAZ.
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