ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14217
ID do Registro
#69779d7e4da3c
200101953589
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-10-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
DECADÊNCIA REJEITADA - DELEGADOS DE POLÍCIA - ISONOMIA REMUNERATÓRIA
COM O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PREVISÃO NA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA - MÉRITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CORRELAÇÃO ENTRE OS REFERIDOS CARGOS -
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1 - Correta a posição da Corte de origem ao afastar a decadência,
posto que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no
sentido de que, existindo um ato omissivo por parte da
Administração, poderá este tornar-se contínuo, não podendo se falar,
nestes casos, em decadência da ação mandamental. Cabimento da
impetração mantido.
2 - Não tendo o Órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões
recursais, é defeso ao Colegiado ad quem, ou seja, esta Corte
Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância (cf.
ROMS nº 12.314/RJ).
3 - Ademais, se isso não fosse suficiente, na via processual
constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do
direito devem vir demonstradas initio litis. Não comporta a análise
da existência de correlação (não disciplinada por lei) entre os
cargos de Delegado de Polícia e Procurador do Estado de São Paulo,
de modo a justificar a isonomia remuneratória entre ambos. Para
tanto, é necessário dilação probatória, possível somente na via
ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade. Ausência de
liquidez e certeza a amparar a pretensão.
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
LAURITA VAZ.