ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15331
ID do Registro
#69779d7e4d794
200201184710
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-11-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE
VISTOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS - PENA DE DEMISSÃO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO.
1 - É válido o Procedimento Administrativo ensejador da demissão do
recorrente, à época, Agente Vistor do Município de São Paulo. Isto
porque, não restou demonstrado nos autos qualquer afronta aos
Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa.
Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez
e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, não
comportando dilação probatória, possível somente na via ordinária.
Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos
Processos Administrativos restringe-se à regularidade do
procedimento, à luz dos Princípios do Devido Processo Legal, do
Contraditório e da Ampla Defesa, sem examinar o mérito do ato
administrativo (cf. MS nºs 6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF, entre
outros).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.