ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15331
ID do Registro #69779d7e4d794
200201184710
-
JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
-
2003-11-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE VISTOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - PENA DE DEMISSÃO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. 1 - É válido o Procedimento Administrativo ensejador da demissão do recorrente, à época, Agente Vistor do Município de São Paulo. Isto porque, não restou demonstrado nos autos qualquer afronta aos Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa. Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, não comportando dilação probatória, possível somente na via ordinária. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Conforme entendimento desta Corte, o controle jurisdicional dos Processos Administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, sem examinar o mérito do ato administrativo (cf. MS nºs 6.861/DF, 6.911/DF, 7.074/DF, entre outros). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Voltar para Lista