ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15727
ID do Registro
#69779d7e4d645
200201695060
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-10-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - SUPRESSÃO DE VANTAGENS -
INEXISTÊNCIA - FUSÃO DA REMUNERAÇÃO - PARCELA ÚNICA (SUBSÍDIO) -
ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 7.446/01 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS
OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 - Não há que se falar na supressão de vantagens dos proventos da
recorrente se as mesmas estão sendo percebidas em parcela única, nos
termos do art. 18, § 2º, da Lei Estadual nº 7.446/01. Desta forma,
não restou demonstrado nos autos qualquer redução no valor dos
referidos proventos, não havendo como sustentar violação ao
Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. Ademais, inexiste
direito adquirido à forma de calcular remuneração. Ausência de
liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Outrossim, não tendo o Órgão a quo apreciado parte da matéria
impugnada nas razões recursais, é defeso ao Colegiado ad quem, ou
seja, esta Corte Superior, a análise desta parte, sob pena de
supressão de instância (cf. ROMS nº 12.314/RJ).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA e FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
GILSON DIPP.