ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15727
ID do Registro #69779d7e4d645
200201695060
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JORGE SCARTEZZINI
2003-12-19
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2003-10-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - SUPRESSÃO DE VANTAGENS - INEXISTÊNCIA - FUSÃO DA REMUNERAÇÃO - PARCELA ÚNICA (SUBSÍDIO) - ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 7.446/01 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há que se falar na supressão de vantagens dos proventos da recorrente se as mesmas estão sendo percebidas em parcela única, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Estadual nº 7.446/01. Desta forma, não restou demonstrado nos autos qualquer redução no valor dos referidos proventos, não havendo como sustentar violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. Ademais, inexiste direito adquirido à forma de calcular remuneração. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Outrossim, não tendo o Órgão a quo apreciado parte da matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao Colegiado ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a análise desta parte, sob pena de supressão de instância (cf. ROMS nº 12.314/RJ). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GILSON DIPP.
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